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AgRg no AREsp 202601205273 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3218376
Registro
202601205273
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NA ORIGEM (SÚMULA 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não merece provimento quando a parte não impugna, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração de razões e a insistência no mérito da controvérsia. Incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior. 2. Inadmitido o recurso especial na origem por deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), é imprescindível que o agravante demonstre, no agravo regimental, onde e como teria realizado o confronto analítico exigido, o que não ocorreu. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.