← Jurioteca
AgRg no AREsp 202600330024 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3164781
- Registro
- 202600330024
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme
estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias,
tornando-o intempestivo.
4. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as
regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser
interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do
Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis
do CPC".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.519.295/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
13/8/2024; AgRg no HC n. 886.671/PE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.