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AgRg no HC 202601294550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087178
- Registro
- 202601294550
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS NO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado para atacar condenação já
transitada em julgado.
2. A Defesa sustenta a possibilidade excepcional de conhecimento do
writ após o trânsito em julgado para correção de vício
lógico-jurídico na motivação, alegando constrangimento ilegal
decorrente de premissa fática equivocada e pleiteando a sustação dos
efeitos do mandado prisional até o julgamento, além da apreciação
do mérito.
3. A decisão agravada considerou o habeas corpus sucedâneo de
revisão criminal, reconheceu a incompetência originária da Corte e
afastou a existência de coação ilegal apta à concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento excepcional de habeas corpus, após o trânsito em
julgado da condenação, quando o writ é utilizado como sucedâneo de
revisão criminal, diante da competência originária delineada pela
Constituição.
5. A questão em discussão consiste em saber se há coação ilegal
manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do
art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos e suficientes para infirmar a decisão
agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Habeas corpus não se presta à impugnação de condenação transitada
em julgado como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo
competência originária da Corte para processar pleito revisional
alheio aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e).
8. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal apta a
justificar a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum
pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; mantido o
não conhecimento do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.