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EDcl no AgInt no AREsp 202102806950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1979827
- Registro
- 202102806950
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESPÓLIO. SUCESSÃO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO
NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO RECURSAL, DECORRENTE DA INÉRCIA
DA PRÓPRIA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à
validade das intimações realizadas após o falecimento da parte
originária, à observância do procedimento de sucessão processual e à
alegada nulidade dos atos subsequentes.
2. O acórdão embargado consignou expressamente que a parte foi
intimada em duas oportunidades para regularizar a representação
processual, tendo permanecido inerte, o que ensejou o não
conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do
CPC (fl. 2132).
3. Ao adotar tal premissa, o julgado necessariamente reconheceu a
regularidade das intimações realizadas, afastando, ainda que
implicitamente, a tese de nulidade suscitada.
4. No caso, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do
art. 313 do Código de Processo Civil, oportunizando-se a
regularização da sucessão processual. Decorrido o prazo sem a devida
habilitação, procedeu-se à intimação para regularização da
representação processual, inclusive em nome da advogada subscritora
da petição que noticiou o óbito.
5. Tal providência revela-se juridicamente adequada, pois, ao
peticionar nos autos informando o falecimento e requerendo
providências, a referida patrona estabeleceu vínculo processual
suficiente para viabilizar a sua intimação quanto aos atos
destinados à regularização da representação do espólio.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que, ocorrido o falecimento da parte, impõe-se a
suspensão do processo e a intimação para a regularização da sucessão
processual, sendo que a inércia da parte interessada, após regular
intimação, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo (AREsp 2.259.937/SP, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 16/10/2025).
7. Nesse contexto, a intimação destinada à regularização da
representação processual possui caráter instrumental, voltado a
viabilizar a superação de vício sanável, não se condicionando à
prévia comprovação integral da regularidade da representação.
8. No tocante à alegada nulidade, verifica-se que não é apta a
infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado. A parte foi
regularmente cientificada da necessidade de regularização da
representação processual e permaneceu inerte no prazo assinalado,
vindo a apresentar instrumento procuratório apenas de forma
extemporânea. Nessas circunstâncias, incide o disposto no art. 76, §
2º, inciso I, do CPC, sendo medida impositiva o não conhecimento do
recurso.
9. Não se trata, portanto, de vício meramente formal, mas de
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo recursal, decorrente da inércia da própria parte.
10. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
11. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.