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AgRg no AREsp 202600877172 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3198049
- Registro
- 202600877172
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. MATÉRIA ALCANÇADA PELO TEMA 661/STF NÃO DEVOLVIDA À
APRECIAÇÃO. PRETENSÃO DE SUPERAR ÓBICES MEDIANTE INSISTÊNCIA NO
MÉRITO E "PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada, em especial a limitação cognitiva
decorrente do Tema 661 da repercussão geral do STF e os óbices de
deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, atrai
a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior ("É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Julgados: AgRg
no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
2. A invocação da "primazia do julgamento de mérito" não supre o
vício de dialeticidade, nem autoriza ampliar o objeto recursal para
exame de questões não devolvidas. A decisão monocrática, quando
alinhada à jurisprudência consolidada, é admitida, permanecendo
resguardado o controle colegiado por meio do próprio agravo
regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
3. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.