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AgRg no AREsp 202600933873 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3204212
Registro
202600933873
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial diante da incidência da Súmula n. 284/STF e da ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Embora os agravantes sustentem violação ao art. 59 do Código Penal e desproporcionalidade na exasperação da pena-base, as razões recursais limitam-se a alegações genéricas, sem indicação específica de acórdãos paradigmas, demonstração de similitude fática ou realização do necessário cotejo analítico exigido para a comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de indicação expressa e adequada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas de inconformismo ou mera insistência no mérito da controvérsia. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.