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AgRg no AREsp 202403351884 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2738530
- Registro
- 202403351884
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não impugou adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ,
tendo em vista que, inadmitido o recurso especial com base nesse
fundamento - que também se aplica aos recursos especiais manejados
com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional -, a adequada
impugnação pressupõe a comprovação, por meio de precedentes atuais
(contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta
Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. Inafastável, assim, a
incidência do óbice da Súmula 182/STJ, tal como consta da decisão
agravada.
2. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.