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AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 202503349089 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3036431
Registro
202503349089
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO É POSSÍVEL A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL POR MAIS DE UM RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental é inadmissível, por violar o princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a hipótese de mais de uma impugnação contra a mesma decisão ou acórdão e, quando isso ocorre, somente a primeira delas terá a admissibilidade analisada. 2. O agravante interpôs petição denominada agravo em recurso especial e, contra a mesma decisão, interpõe o presente agravo regimental, em violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.