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AgRg nos EDcl no AREsp 202600212561 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3157584
Registro
202600212561
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA. DEZ AÇÕES DELITIVAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. 2/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa deixou de enfrentar, nas razões do recurso especial, o fundamento explicitado pelo acórdão recorrido para negar a suspensão do processo criminal (incidência do art. 83, § 3º, da Lei n. 9.430/1996, incluído pela Lei n. 12.382/2011). Incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior admite a tipicidade da apropriação de ICMS declarado e não pago, na circunstância em que ficar demonstrado o dolo de apropriação verificado com base na contumácia delitiva. 3. Na hipótese, foram identificadas dez ações ilícitas, intercaladas em dois períodos e em sequência, suficientes a caracterizar a prática do crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Portanto, o recurso especial seria inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há que se falar em prestação jurisdicional deficiente, uma vez que a defesa veiculou matéria de mérito do recurso especial, na parte que não foi conhecida. Além disso, pleiteou a declaração de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (antes do recebimento da denúncia), com base na pena concreta, de forma contrária ao estabelecido no art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação da Lei n. 12.234/2010. 5. Da mesma forma, não houve violação do art. 619 do CPP, no tocante ao acórdão recorrido, porquanto não são admissíveis embargos de declaração cuja finalidade seja meramente a obtenção de prequestionamento ficto. Vale o registro de que o acórdão recorrido não fez nenhuma referência a ações penais em andamento para fins de aferição da contumácia delitiva. 6. A orientação jurisprudencial do STJ é de que a fração de aumento de pena em razão da continuidade delitiva considera o número de ilícitos praticados. Na hipótese, foram dez ações criminosas, o que justifica a elevação no patamar de 2/3. 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.