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AgRg nos EDcl no AREsp 202600212561 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3157584
- Registro
- 202600212561
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO
PAGO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DOLO DE APROPRIAÇÃO E
CONTUMÁCIA. DEZ AÇÕES DELITIVAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. 2/3. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A defesa deixou de enfrentar, nas razões do recurso especial, o
fundamento explicitado pelo acórdão recorrido para negar a suspensão
do processo criminal (incidência do art. 83, § 3º, da Lei n.
9.430/1996, incluído pela Lei n. 12.382/2011). Incidência do óbice
previsto na Súmula n. 283 do STF.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior admite a
tipicidade da apropriação de ICMS declarado e não pago, na
circunstância em que ficar demonstrado o dolo de apropriação
verificado com base na contumácia delitiva.
3. Na hipótese, foram identificadas dez ações ilícitas, intercaladas
em dois períodos e em sequência, suficientes a caracterizar a
prática do crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Portanto, o
recurso especial seria inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do
STJ.
4. Não há que se falar em prestação jurisdicional deficiente, uma
vez que a defesa veiculou matéria de mérito do recurso especial, na
parte que não foi conhecida. Além disso, pleiteou a declaração de
prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (antes do
recebimento da denúncia), com base na pena concreta, de forma
contrária ao estabelecido no art. 110, § 1º, do Código Penal, na
redação da Lei n. 12.234/2010.
5. Da mesma forma, não houve violação do art. 619 do CPP, no tocante
ao acórdão recorrido, porquanto não são admissíveis embargos de
declaração cuja finalidade seja meramente a obtenção de
prequestionamento ficto. Vale o registro de que o acórdão recorrido
não fez nenhuma referência a ações penais em andamento para fins de
aferição da contumácia delitiva.
6. A orientação jurisprudencial do STJ é de que a fração de aumento
de pena em razão da continuidade delitiva considera o número de
ilícitos praticados. Na hipótese, foram dez ações criminosas, o que
justifica a elevação no patamar de 2/3.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.