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AgRg no AREsp 202500159127 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2837814
- Registro
- 202500159127
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA.
SÚMULA N. 659 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia,
de modo que não há falar em violação do art. 619 do CPP.
2. O Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e devidamente
fundamentada, concluiu pela impossibilidade de aplicação da regra da
continuidade delitiva sobre todos os delitos pelos quais o réu foi
condenado.
3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da
ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
11/9/2024), o que não se verifica na hipótese.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.