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EDcl no AgRg no AREsp 202404160898 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2782843
Registro
202404160898
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVANTE ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. NÃO VIOLAÇÃO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Inviável a desconstituição do julgado, como pretendido pela defesa, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, exatamente como verificado nos autos. 3. Não cabe a desclassificação do delito, pois, além de constatada a regularidade das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes, a alteração da convicção motivada na origem demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A medida de busca e apreensão foi amparada em ordem judicial autorizadora, com base em amplo acervo probatório, em elementos indiciários concretos, obtidos em procedimento investigatório prévio, que forneceu indícios sobre a participação do recorrente no crime, razão pela qual não se observa a suposta ofensa aos arts. 243, II, e 315, §2º, III, do CPP. 5. A defesa limitou-se a sustentar que não caberia a valoração negativa da vetorial circunstâncias do delito e deixou de impugnar o fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno e contra um ambiente familiar. No tocante ao pleito de revisão da dosimetria, a defesa não se desincumbiu do dever de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. 6. Com relação à agravante do art. 61, II, "h", do CP, a defesa apenas ressaltou que a vítima Sérgio contava com 51 anos à época, sem enfrentar o fundamento de que o crime também foi praticado contra a Sra. Lara, pessoa idosa. 7. O fato de a circunstância agravante não estar expressa na denúncia não impede sua aplicação, nos termos do artigo 385, do CPP, conforme, inclusive: AgRg no AREsp n. 2.083.523/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. 8. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.