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AgRg no HC 202504213936 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1047487
- Registro
- 202504213936
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE
AUMENTO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE. REGIME INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo do
recurso especial e, examinando a matéria de ofício, não identificou
ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão da ordem.
2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelos crimes do
art. 288, caput, e do art. 157, § 2º, incisos II e V, por duas
vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal; em apelação,
absolvição quanto ao art. 288 e manutenção da condenação por dois
roubos majorados, com pena definitiva fixada em 11 anos de reclusão
e 26 dias-multa, em regime inicial fechado.
3. As alegações defensivas. Sustentação de: (i) repercussão da
absolvição do art. 288 do Código Penal sobre a majorante do concurso
de agentes e sobre a fração superior a 1/3; (ii) afronta à Súmula
443/STJ pela fixação de 3/8 sem fundamentação concreta e
individualizada das causas de aumento; (iii) valoração genérica das
consequências do crime na pena-base e ausência de adequado
redirecionamento ao mínimo legal pela confissão espontânea.
4. Decisão agravada. Reconhecimento da autonomia entre o crime do
art. 288 e a majorante do art. 157, § 2º, II; manutenção da fração
de 3/8 ante a individualização concreta de divisão de tarefas entre
três agentes e da restrição da liberdade das vítimas em três
momentos do iter criminis, com indicação de durações específicas;
idoneidade da valoração negativa das consequências do crime pelos
valores subtraídos e reconhecimento da confissão espontânea na
segunda fase, com observância da Súmula 231/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a absolvição
quanto ao art. 288 do Código Penal repercute na incidência e na
fração de aumento da majorante do concurso de agentes prevista no
art. 157, § 2º, II; (ii) a fração de 3/8 aplicada na terceira fase
afronta a Súmula 443/STJ por ausência de fundamentação concreta e
individualizada das causas de aumento; (iii) a valoração negativa
das consequências do crime, pela expressividade dos valores
subtraídos, é idônea para exasperar a pena-base; e (iv) o regime
inicial fechado se mantém diante da pena definitiva fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os tipos penais do art. 288, caput, e a causa de aumento do art.
157, § 2º, II, do Código Penal são autônomos, com requisitos
distintos; a absolvição pela ausência de animus associativo estável
não impede a incidência da majorante, que exige apenas a pluralidade
de agentes na execução do roubo.
7. A fração de 3/8 na terceira fase é legítima quando amparada em
fundamentação concreta e individualizada: divisão de tarefas entre
três agentes e restrição da liberdade das vítimas em três momentos
do iter criminis, com indicação de durações específicas,
circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e superam a mera
enumeração das majorantes, em consonância com a Súmula 443/STJ.
8. A valoração negativa das consequências do crime, com exasperação
de 1/6 da pena-base, é idônea diante dos valores subtraídos,
superiores ao desvalor ínsito ao tipo e com impacto patrimonial e
operacional relevante, não configurando motivação genérica.
9. A confissão espontânea foi reconhecida e aplicada na segunda
fase, com recondução da pena intermediária ao mínimo legal,
observada a Súmula 231/STJ.
10. A pena definitiva de 11 anos impõe regime inicial fechado, nos
termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
11. Ausência de argumentos novos e de ilegalidade flagrante a
justificar intervenção na via estreita do habeas corpus; manutenção
da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.