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AgRg no AREsp 202601123692 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3213582
- Registro
- 202601123692
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SURSIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, por aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve as penas-base no mínimo
legal e concedeu o sursis ao recorrido com fundamento na
primariedade, ausência de antecedentes e pena fixada em 5 meses e 7
dias de detenção, assentando inexistência de circunstâncias
judiciais negativas e que a conduta limitou-se aos elementos
inerentes aos delitos.
3. As alegações. Agravante sustenta que o afastamento do sursis
comporta exame estritamente jurídico, sem reexame probatório, e
invoca o REsp 2.233.329/RJ como paradigma para afastar a incidência
da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da
Súmula 7/STJ impede o exame, em recurso especial, do pedido de
afastamento do sursis quando o acórdão de origem afirma inexistirem
circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixa as penas-base no
mínimo legal.
5. A questão em discussão consiste em saber se o precedente invocado
(REsp 2.233.329/RJ) afasta o óbice da Súmula 7/STJ no caso
concreto, à luz de distinção fática reconhecida nas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem assentou, de forma expressa e com base em
elementos concretos, a inexistência de circunstâncias judiciais
negativas, a primariedade, a ausência de antecedentes e a pena
fixada em patamar reduzido, legitimando a concessão do sursis nos
termos do art. 77 do Código Penal.
7. Modificar tais premissas demandaria reexame do conjunto
fático-probatório e dos vetores da dosimetria, providência vedada na
via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
8. O precedente invocado (REsp 2.233.329/RJ) não se aplica ao caso,
pois lá havia circunstância judicial desfavorável já reconhecida
pela Corte local, tendo o Superior Tribunal de Justiça apenas
extraído a consequência jurídica do art. 77, II, do Código Penal;
aqui, a premissa assentada é a inexistência de vetorial negativa.
9. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência desta Corte,
inexistindo contradição com o paradigma invocado e não havendo
elementos para alterar o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede rediscutir, em recurso especial, as
premissas fático-probatórias e os vetores da dosimetria utilizados
pelas instâncias ordinárias para concessão do sursis. Dispositivos
relevantes citados:
CP, art. 77; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.233.329/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15.12.2025;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.697.424/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.