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EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202502771073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3004970
- Registro
- 202502771073
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA NA
DOSIMETRIA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO ALTERAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM
ADVERTÊNCIA.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova
avaliação do caso.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a anulação parcial da sentença
condenatória para refazimento da dosimetria não a torna ineficaz,
persistindo seus efeitos para fins de interrupção da prescrição"
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.426.790/PR, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de
16/10/2017).
3. Na espécie, a sentença integrativa afastou a incidência do
concurso material entre os crimes praticados contra cada uma das
vítimas e aplicou a continuidade delitiva de quatro infrações. Essa
alteração dosimétrica e a consequente fixação do regime semiaberto
não deslocou o primeiro marco interruptivo, qual seja, 1º/6/2012,
estabelecido na primeira sentença.
4. Não vejo necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os
temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como vícios de
omissão e de contradição o seu inconformismo com o resultado da
solução prévia.
5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, se a
parte reiterar a oposição de recursos como o do presente caso, eles
serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa
dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e a
respectiva certificação de trânsito em julgado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.