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AgRg no AREsp 202600927147 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3200274
Registro
202600927147
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 568/STJ. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO OBSCENO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte não ofende o princípio da colegialidade, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. Inteligência da Súmula 568/STJ. 2. O Tribunal de origem assentou, com base em relatos colhidos nas fases inquisitorial e judicial, a prática de ato libidinoso dirigido a pessoa determinada, subsumindo a conduta ao art. 215-A do Código Penal. A tese defensiva de desclassificação para o art. 233 do Código Penal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.