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EDcl no AgRg no AREsp 202504622877 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3115172
Registro
202504622877
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA N. 182/STJ DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado registra, de forma clara e suficiente, a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ e destacando a natureza incindível da decisão de inadmissão. 3. A pretensão de "análise mínima" de argumentos de mérito e a reiteração de teses já apreciadas não se compatibilizam com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.