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EDcl no AgRg no AREsp 202504622877 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3115172
- Registro
- 202504622877
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
APLICOU A SÚMULA N. 182/STJ DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP,
admitindo-se, ainda, a correção de erro material e,
excepcionalmente, a modificação do julgado.
2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão
embargado registra, de forma clara e suficiente, a ausência de
impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ
e destacando a natureza incindível da decisão de inadmissão.
3. A pretensão de "análise mínima" de argumentos de mérito e a
reiteração de teses já apreciadas não se compatibilizam com a
estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à
rediscussão do conteúdo do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.