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AgRg no AREsp 202504191943 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3105389
- Registro
- 202504191943
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena não está sujeita a critérios matemáticos
rígidos; é admitida certa discricionariedade do julgador, desde que
observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da
necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
total de aumento da pena-base decorrente da valoração negativa de
circunstâncias judiciais seja fixado de forma proporcional e
fundamentada, sem direito subjetivo do réu à aplicação de fração
específica.
3. Verifica-se que a Corte de origem, ao exasperar a pena-base,
adotou como parâmetro o patamar de 1/6, o que se mostra razoável, de
modo que inexiste ilegalidade a ser sanada.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.