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AgRg no AREsp 202504191943 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3105389
Registro
202504191943
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena não está sujeita a critérios matemáticos rígidos; é admitida certa discricionariedade do julgador, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o total de aumento da pena-base decorrente da valoração negativa de circunstâncias judiciais seja fixado de forma proporcional e fundamentada, sem direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica. 3. Verifica-se que a Corte de origem, ao exasperar a pena-base, adotou como parâmetro o patamar de 1/6, o que se mostra razoável, de modo que inexiste ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.