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AgRg no AREsp 202504995328 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3140672
- Registro
- 202504995328
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
CONTINUIDADE DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE COM A HABITUALIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7
DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A continuidade delitiva foi negada pelo acórdão recorrido não
apenas com base no lapso temporal superior a trinta dias entre as
condutas praticadas mas também por se tratar da hipótese de
"desígnios autônomos evidenciadores da habitualidade criminosa" (fl.
4.783).
2. A orientação jurisprudencial do STJ é de que a habitualidade
criminosa é incompatível com a continuidade delitiva. O julgado
expôs com clareza ter havido outras vítimas além das indicadas
nestes autos. Dessa forma, nesse ponto, o recurso especial é
inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a
modificação da premissa relativa à autonomia das condutas demandaria
necessariamente o reexame fático-probatório, não permitido, no
âmbito do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do
STJ.
3. O fato de o agravante ostentar a condição de líder religioso e as
fraudes haverem sido praticadas em desfavor de seguidores de sua
denominação religiosa potencializou o resultado danoso de sua ação
delituosa. Essa fundamentação é idônea para justificar a valoração
negativa da vetorial culpabilidade.
4. A premeditação, o tempo de duração das práticas ilícitas, bem
como a circunstância de várias vítimas pertencerem a um mesmo núcleo
familiar, igualmente justificam a negativação da vetorial
circunstâncias do crime.
5. As consequências do crime também apresentaram desvalor além
daquele que se pode esperar como efeito da conduta praticada, pois
há registro de vítimas que, além de valores financeiros, se
desfizeram de suas próprias residências para "fazer parte do
'investimento' de OSÓRIO" (fl. 4.273). Assim, a motivação para
negativação da vetorial consequência do crime é legal, inclusive em
fração superior às demais.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.