← Jurioteca
AgInt no AREsp 202503986412 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3074809
- Registro
- 202503986412
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESES DE ARTIGOS TIDO COMO
VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE OFÍCIO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial não desenvolvem tese específica
apta a demonstrar violação dos arts. 373, incisos I e II, §§1º e 2º,
932, inciso III e 1.022, incisos I e II do CPC/2015, evidenciando a
indefinição da controvérsia e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do
STF.
2. O Tribunal de origem decretou a nulidade da sentença após
entender que a determinação de realização de prova pericial se
evidenciava necessária para o deslinde da causa.
3. Esta Corte Superior entende que: ""na hipótese de a sentença não
ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores,
caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da
pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de
ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/10/2017, DJe de 16/10/2017). Incidência da Súmula n. 83/STJ
(Precedentes).
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.