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AgRg no AREsp 202403326769 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2737219
Registro
202403326769
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024). 2. Hipótese em que o recorrente não procedeu ao cotejo entre o conteúdo das normas apontadas como violadas - arts. 69, 157, § 3º, inciso II, c/c o 14, inciso II, e 251, todos do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal - e a tese sustentada no recurso especial, de que não seria possível a consunção entre os crimes de latrocínio tentado e explosão, sendo inafastável, na espécie, a incidência do óbice da Súmula 284/STF, tal como consta da decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.