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AgRg no AREsp 202600269225 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3161241
Registro
202600269225
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. CONVERSÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se postulava a conversão de medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial. 2. As instancias de origem entenderam pela adequação da medida de internação, considerando o extenso histórico criminal do agravante, o diagnóstico de transtorno mental, que demanda acompanhamento psiquiátrico rigoroso, e a ausência de rede de apoio familiar estável. 3. Nas razões recursais, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois o recurso especial não visa reexaminar o conjunto fático-probatório, mas sim os critérios legais utilizados pelo Tribunal de origem para manter a medida de internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a decisão que manteve a medida segurança de internação sem reexaminar o conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reforma do julgado que concluiu sobre a adequação da medida de segurança internação no caso concreto não é possível em recurso especial, pois demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão dos motivos que ensejaram a manutenção da medida de segurança de internação não pode ser examinada em recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.237.253/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 635.865/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/2/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.