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AgRg no AREsp 202601224725 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3219169
Registro
202601224725
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se, em agravo regimental, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório com vistas à absolvição por atipicidade, ante alegada ausência de subtração e de animus rem sibi habendi, bem como se a condenação pode ser mantida com base na palavra da vítima, coerente e circunstanciada, e na ausência de prova da restituição do bem; ii) saber se há hipótese de correção de ofício à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu pela consumação do roubo a partir de elementos concretos: apropriação do celular durante agressões e grave ameaça, exigência de desbloqueio, especial relevância da palavra da vítima por coerência e circunstância, e ausência de prova de restituição do bem; tais premissas fáticas não podem ser reexaminadas na via especial. 4. A pretensão de absolvição por atipicidade demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste hipótese para correção de ofício nos termos invocados, permanecendo hígida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, não sendo possível, em agravo regimental, infirmar condenação por roubo com base em reexame de provas, à luz da Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima, quando coerente, circunstanciada e harmônica com os demais elementos, possui especial relevância em delitos patrimoniais e é apta a sustentar a condenação. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, caput; CPP, arts. 156, 386, III e VII, 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.188.065/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.207.244/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.