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AgRg no AREsp 202600210136 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3156007
- Registro
- 202600210136
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ERRO
GROSSEIRO NA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e por
erro grosseiro na escolha da via recursal em capítulo submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, para o qual era cabível agravo
interno na origem.
2. A parte agravante requer o afastamento do óbice da Súmula n.
283/STF, o reconhecimento de que houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e o regular
processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
regimental impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) é
possível, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo em
recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do dever de
dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Persiste fundamento autônomo não impugnado: erro grosseiro na
escolha da via recursal quanto ao capítulo submetido à sistemática
dos repetitivos, hipótese em que o recurso cabível é o agravo
interno na origem (CPC, art. 1.030, § 2º), o que afasta a
fungibilidade.
5. O dever de dialeticidade impõe a impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão agravada; a alegação genérica de
enfrentamento do mérito não supre a falta de ataque concreto ao
óbice da Súmula n. 283/STF, impondo o não conhecimento do agravo em
recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I).
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo
regimental não atacou especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, o que inviabiliza seu conhecimento.
7. A preclusão consumativa impede suprir, no agravo regimental,
deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso
especial, não sendo possível emendar vício formal nesta fase
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula n.
182/STJ, aplicável por analogia.
2. É inviável suprir, no agravo regimental, deficiências do agravo
em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.030, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula n. 283/STF.
Jurisprudência relevante citada:
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.