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AgRg no HC 202504463389 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1051993
- Registro
- 202504463389
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação
por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com trânsito
em julgado.
2. O agravante foi condenado à pena de 74 anos de reclusão, em
regime fechado, e teve revisão criminal não conhecida pelo Tribunal
de origem, por ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de
Processo Penal.
3. Nas razões do agravo, o agravante alegou o cabimento da revisão
criminal e requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a
submissão do pleito ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, considerando a
ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal e
a inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal ou recurso especial, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
6. A revisão criminal é medida excepcional e somente pode ser
admitida nos casos previstos no art. 621 do Código de Processo
Penal, o que não se verifica no caso concreto.
7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a
concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
8. O agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração
da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.