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EDcl no AgRg no REsp 202500571853 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198650
Registro
202500571853
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. TRANSCONALIDADE E COMPETÊNCIA FEDERAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXAME PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA FUNDAMENTADA. PROVAS DIGITAIS E CADEIA DE CUSTÓDIA. DECISÕES AUTORIZATIVAS E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619 do CPP). A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios. 2. A alegada omissão quanto à transnacionalidade e à competência da Justiça Federal não se verifica, pois o acórdão enfrentou expressamente a moldura fática (procedência estrangeira dos insumos, contexto de fronteira, fundo falso e comunicações telemáticas), concluindo pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ para revisão das premissas delineadas. 3. A superveniência de sentença condenatória, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, prejudica o exame de inépcia da denúncia. 4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sujeitando-se à discricionariedade regrada do Ministério Público. Estando a recusa devidamente motivada e submetida ao controle interno, não cabe imposição judicial da proposta. 5. No que concerne às provas digitais e à cadeia de custódia, a decisão embargada destacou a existência de decisões autorizativas específicas e a inexistência de demonstração concreta de adulteração, não se configurando omissão. 6. A pretensão absolutória do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial (Súmula 7/STJ). 7. Inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais na ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP. 8. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.