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AgRg no HC 202601004730 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1081810
Registro
202601004730
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por veicular pretensões de reconhecimento de nulidades e revisão de condenação já transitada em julgado. 2. Fato relevante. A Defesa reiterou alegações de cerceamento de defesa em razão da obtenção de imagens de câmeras de segurança do presídio e da UPA, insuficiência do conjunto probatório, parcialidade de testemunhas policiais e ofensas à dosimetria, com pedidos de redimensionamento da pena, reavaliação da agravante de reincidência, a imediata reavaliação do regime de cumprimento de pena, com a transferência do ora agravante para o regime semiaberto. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese sem competência originária da Corte, em razão do trânsito em julgado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que, sob alegação de nulidades e ilegalidades, busca desconstituir condenação coberta pela coisa julgada, funcionando como sucedâneo de revisão criminal, bem como se há coação ilegal apta a ensejar concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação transitada em julgado, sendo inviável utilizá-lo como sucedâneo de revisão criminal, em respeito à coisa julgada. 6. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias no Superior Tribunal de Justiça limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não configurada na espécie. 7. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal flagrante a justificar concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.