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AgRg no HC 202601004730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1081810
- Registro
- 202601004730
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA. ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, por veicular pretensões de
reconhecimento de nulidades e revisão de condenação já transitada em
julgado.
2. Fato relevante. A Defesa reiterou alegações de cerceamento de
defesa em razão da obtenção de imagens de câmeras de segurança do
presídio e da UPA, insuficiência do conjunto probatório,
parcialidade de testemunhas policiais e ofensas à dosimetria, com
pedidos de redimensionamento da pena, reavaliação da agravante de
reincidência, a imediata reavaliação do regime de cumprimento de
pena, com a transferência do ora agravante para o regime semiaberto.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ
por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese sem
competência originária da Corte, em razão do trânsito em julgado da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus que, sob alegação de nulidades e
ilegalidades, busca desconstituir condenação coberta pela coisa
julgada, funcionando como sucedâneo de revisão criminal, bem como se
há coação ilegal apta a ensejar concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação transitada
em julgado, sendo inviável utilizá-lo como sucedâneo de revisão
criminal, em respeito à coisa julgada. 6. A competência originária
para revisões criminais e ações rescisórias no Superior Tribunal de
Justiça limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I,
e), não configurada na espécie. 7. Inexistem elementos que
evidenciem coação ilegal flagrante a justificar concessão da ordem
de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 8. O agravo regimental não
apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada,
impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.