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AgRg no AREsp 202601128390 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3213723
Registro
202601128390
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Condenação em segundo grau, no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 23 dias-multa. Fixação do regime fundamentada na multirreincidência e na presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). Agravante com 6 condenações transitadas em julgado, sendo quatro consideradas maus antecedentes e duas como reincidência. 3. Pedido de fixação do regime inicial semiaberto, com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da multirreincidência e de maus antecedentes reconhecidos, é juridicamente possível a fixação de regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, dos critérios do art. 59 do Código Penal e da Súmula 269/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A especificação do regime prisional inicial não se vincula exclusivamente ao quantum da pena, devendo observar os critérios do art. 59 do Código Penal, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. A multirreincidência e a existência de maus antecedentes, com exasperação da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo para pena inferior a 4 anos, conforme legislação penal e orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A extensa ficha de antecedentes, com múltiplas condenações transitadas em julgado, evidencia a necessidade de maior rigor no apenamento e afasta a possibilidade de regime mais brando. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e os maus antecedentes, aliados às circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 2. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena não se vincula exclusivamente ao quantum da reprimenda, devendo observar a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a reincidência. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.198.961/SP, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no RHC 206.535/MG, Quinta Turma, j. 04.12.2024, DJEN 09.12.2024

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.