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AgRg no AREsp 202404714313 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2822210
Registro
202404714313
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso dos autos, a defesa interpôs recurso especial, "alegando violação aos artigos art. 41 do CPP, ao não reconhecer a inépcia da denúncia; ao art. 44 do CP; ao art. 22 do CP e art. 386, inciso VII do CPP, em razão de os réus terem agido mediante obediência hierárquica e aos arts. 4.º, "a", da Lei n.º 1.521/51 e 1.º, § 1.º, inciso II, da Lei n.º 9.613/98, ao não promover a desclassificação do crime para o delito de usura". A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada com base na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ, bem como na impossibilidade de alegar-se violação de dispositivo constitucional no âmbito de recurso especial. 3. A Vice-Presidência da Corte a quo salientou que, "da leitura das razões que embasaram o decisum, verifica-se que o entendimento adotado encontra-se em perfeita harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, [de modo que] não enseja acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ", ocasião em que destacou (com negrito) no excerto jurisprudencial transcrito que a reversão da conclusão pelo Tribunal de "dolo na conduta da agravante [...] encontra igualmente empecilho na Súmula n. 7 do STJ". Todavia, a petição de agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, quanto ao ponto, que "o STJ admite absolvição no âmbito de recurso especial, desde que, para tanto, baste a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão e na sentença constante dos autos, o que não se confunde com revolvimento de fatos e provas, sabidamente inadmissível neste momento processual". 4. Portanto, forçoso constatar que a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o acolhimento da tese defensiva. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.