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AgInt nos EDcl no AREsp 202502959445 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3009945
- Registro
- 202502959445
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E
DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DO SUBSCRITOR DO
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DA PARTE.
SÚMULA N. 115/STJ. PETIÇÃO QUE SE LIMITA A PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO DE INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO FORMAL DE
TRANSFERÊNCIA DE PODERES. SUBSCRIÇÃO POSTERIOR POR ADVOGADO
CONSTITUÍDO. INEFICÁCIA SANEADORA EX TUNC. PRINCÍPIOS DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A regularidade da representação processual constitui pressuposto
extrínseco de admissibilidade recursal, devendo aperfeiçoar-se
contemporaneamente à prática do ato. Na instância especial, a sua
ausência atrai o óbice cristalizado na Súmula n. 115/STJ, segundo o
qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos".
2. A petição que se limita a postular o redirecionamento de
intimações em nome de determinado profissional não se equipara, sob
nenhum aspecto, ao instrumento formal de outorga ou transferência de
poderes, não se podendo extrair, de simples requerimento de
comunicação processual, efeito constitutivo equiparável ao mandato,
sob pena de desvirtuamento da sistemática prevista nos arts. 105 e
666 do Código Civil e nos arts. 104 e 105 do Código de Processo
Civil.
3. A subscrição de peça posterior por advogado regularmente
constituído não tem o condão de convalidar, ex tunc, a deficiência
ínsita ao recurso especial originalmente interposto, porquanto a
regularidade da representação é condição de existência e validade do
próprio ato recursal, devendo estar comprovada no momento da
prática do ato, e não em manifestações subsequentes. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 2.766.309/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, DJEN de 20/5/2025; AgInt no AREsp n.
2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
29/8/2024.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.