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EDcl no AgRg no HC 202503716913 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1038608
Registro
202503716913
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão que, em agravo regimental, absolveu o embargado de cinco delitos de tráfico de drogas por ausência de comprovação da materialidade delitiva. 2. Fundamentos alegados. O Embargante aponta omissão quanto: (i) inexistência de tarifação probatória e liberdade de provas por meios lícitos; (ii) inadequação do habeas corpus para revolvimento de fatos e provas; e (iii) necessidade de observância de jurisprudência que admite demonstração da materialidade do tráfico por outros elementos robustos, como interceptações telefônicas e depoimentos, mesmo sem apreensão da droga. 3. Decisão embargada. Absolvição por falta de materialidade, ante a inexistência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico relativo aos cinco fatos descritos na denúncia, não sendo idôneo laudo oriundo de apreensão diversa, vinculada a corréu com terceiro em ação penal distinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos pontos suscitados pelo Embargante, ou se os embargos de declaração visam apenas à rediscussão do mérito da decisão que absolveu o Embargado por ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do mérito por inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, assentando a imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo, admitindo excepcionalmente laudo de constatação provisório por perito oficial, e afastando a suficiência de interceptações telefônicas e depoimentos para comprovar a materialidade do tráfico de drogas. 7. Os embargos veiculam pretensão de rediscussão do entendimento firmado, de caráter infringente, incompatível com a via dos embargos de declaração na ausência dos vícios do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 09.11.2016; STJ, HC 686.312/MS

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.