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EDcl no AgRg no HC 202503716913 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1038608
- Registro
- 202503716913
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE
DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador
contra acórdão que, em agravo regimental, absolveu o embargado de
cinco delitos de tráfico de drogas por ausência de comprovação da
materialidade delitiva.
2. Fundamentos alegados. O Embargante aponta omissão quanto: (i)
inexistência de tarifação probatória e liberdade de provas por meios
lícitos; (ii) inadequação do habeas corpus para revolvimento de
fatos e provas; e (iii) necessidade de observância de jurisprudência
que admite demonstração da materialidade do tráfico por outros
elementos robustos, como interceptações telefônicas e depoimentos,
mesmo sem apreensão da droga.
3. Decisão embargada. Absolvição por falta de materialidade, ante a
inexistência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico
relativo aos cinco fatos descritos na denúncia, não sendo idôneo
laudo oriundo de apreensão diversa, vinculada a corréu com terceiro
em ação penal distinta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado quanto
aos pontos suscitados pelo Embargante, ou se os embargos de
declaração visam apenas à rediscussão do mérito da decisão que
absolveu o Embargado por ausência de materialidade do crime de
tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado (CPP,
art. 619), não se prestando à revisão do mérito por inconformismo da
parte.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a
matéria, assentando a imprescindibilidade do laudo toxicológico
definitivo, admitindo excepcionalmente laudo de constatação
provisório por perito oficial, e afastando a suficiência de
interceptações telefônicas e depoimentos para comprovar a
materialidade do tráfico de drogas.
7. Os embargos veiculam pretensão de rediscussão do entendimento
firmado, de caráter infringente, incompatível com a via dos embargos
de declaração na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e
somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade do julgado
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira
Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 09.11.2016; STJ, HC
686.312/MS
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.