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AgRg no AREsp 202503109330 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3021554
Registro
202503109330
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que as instâncias ordinárias extraíram elementos concretos dos depoimentos da representante da vítima e dos policiais, além da apreensão da res furtiva, para afirmar a autoria e a materialidade do furto qualificado tentado, de modo que o exame do pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. A fixação do regime inicial semiaberto está justificada pela presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, solução alinhada à jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.