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AgRg no AREsp 202503109330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3021554
- Registro
- 202503109330
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que as instâncias
ordinárias extraíram elementos concretos dos depoimentos da
representante da vítima e dos policiais, além da apreensão da res
furtiva, para afirmar a autoria e a materialidade do furto
qualificado tentado, de modo que o exame do pleito absolutório
esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
2. A fixação do regime inicial semiaberto está justificada pela
presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que
ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, solução
alinhada à jurisprudência consolidada do STJ.
3. Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.