← Jurioteca

AgRg nos EDcl no AREsp 202504373835 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3103798
Registro
202504373835
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 155 DO CPP. LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 564, V, ambos do CPP não se confunde com inconformismo da parte com a conclusão do julgador, que expõe motivos idôneos e suficientes para formar convencimento sobre materialidade e autoria delitivas, com base nos depoimentos colhidos e nos elementos constantes dos autos. 2. O Tribunal de origem assentou a existência de prova oral nas fases inquisitorial e judicial, harmônica quanto à dinâmica dos fatos, a evidenciar que o acusado entregou os cheques voluntariamente e, mesmo assim, registrou boletim de ocorrência e protocolizou notícia-crime de subtração de cheques assinados em branco. O laudo pericial indicou que o preenchimento partiu do punho do acusado. A conduta se enquadra no art. 339 do CP, com o dolo bem delimitado. 3. Quanto ao art. 155 do CPP, a Corte estadual consignou que a decisão condenatória está apoiada em provas produzidas sob contraditório, corroboradas por elementos colhidos na fase preliminar e concluiu pela ausência de fundamentação baseada exclusivamente em inquérito. 4. A absolvição por atipicidade ou por ausência de dolo demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.