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EDcl no AgRg no RHC 202504726698 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
228523
Registro
202504726698
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. VIA ESTREITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, no qual a Defesa postulava o trancamento da ação penal por alegada ausência de justa causa. 2. Denúncia por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal); embargante alega omissão e erro no acórdão, afirmando inexistência de registro médico quanto à vítima inicialmente visada, insuficiência de lastro probatório, acidentalidade do disparo e divergências nos relatos. 3. Decisões anteriores mantiveram o entendimento de inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar o trancamento da ação penal, reafirmando que a peça acusatória atende aos requisitos legais e que as teses defensivas demandam dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, à luz dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste também em saber se há flagrante ilegalidade ou ausência evidente de justa causa, aferível de plano, a autorizar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória; ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III). 7. A pretensão veiculada busca rediscutir o mérito já apreciado, o que é incabível na via dos embargos declaratórios. 8. O trancamento da ação penal é medida excepcional e somente se admite quando, de plano, verifica-se atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade; tais hipóteses não se configuram. 9. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, descrevendo fato típico em tese, com indícios de autoria e prova da materialidade consubstanciados em declarações e registros médicos das vítimas atingidas, suficientes para o prosseguimento da persecução penal. 10. Teses sobre inexistência de dolo, acidentalidade do disparo e divergências de relatos demandam aprofundada incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.