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AgInt no AREsp 202502838988 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3030428
Registro
202502838988
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB). NÚCLEO URBANO CONSOLIDADO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS. DISPENSA DA TRANSFERÊNCIA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DA GLEBA. ART. 11, § 1º, E ART. 18, § 2º, DA LEI N. 13.465/2017. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia, adotando fundamentos suficientes, ainda que não enfrente, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto fático-probatório, a possibilidade de flexibilização de exigências urbanísticas para viabilizar a Regularização Fundiária Urbana (REURB), inclusive a dispensa da transferência de 15% (quinze por cento) da gleba ao Município, nos termos da Lei n. 13.465/2017. Transcrição normativa: art. 11, § 1º ("Para fins da Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios") e art. 18, § 2º ("A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS"). 3. A pretensão recursal de afastar a conclusão de omissão administrativa ou de negar a incidência dos requisitos da REURB exige reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao poder-dever do ente municipal de fiscalizar e promover a regularização de loteamentos irregulares, não sendo possível, em recurso especial, rediscutir premissas fáticas firmadas pela instância ordinária. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.