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AgInt no AREsp 202502838988 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3030428
- Registro
- 202502838988
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB). NÚCLEO
URBANO CONSOLIDADO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS.
DISPENSA DA TRANSFERÊNCIA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DA GLEBA. ART.
11, § 1º, E ART. 18, § 2º, DA LEI N. 13.465/2017. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia,
adotando fundamentos suficientes, ainda que não enfrente, um a um,
todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto
fático-probatório, a possibilidade de flexibilização de exigências
urbanísticas para viabilizar a Regularização Fundiária Urbana
(REURB), inclusive a dispensa da transferência de 15% (quinze por
cento) da gleba ao Município, nos termos da Lei n. 13.465/2017.
Transcrição normativa: art. 11, § 1º ("Para fins da Reurb, os
Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e
às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos
lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e
edilícios") e art. 18, § 2º ("A Reurb não está condicionada à
existência de ZEIS").
3. A pretensão recursal de afastar a conclusão de omissão
administrativa ou de negar a incidência dos requisitos da REURB
exige reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: "[a]
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. A decisão agravada encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte quanto ao poder-dever do ente municipal
de fiscalizar e promover a regularização de loteamentos irregulares,
não sendo possível, em recurso especial, rediscutir premissas
fáticas firmadas pela instância ordinária.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.