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EDcl no AgRg no AREsp 202503927620 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3089961
Registro
202503927620
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, as teses de quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e de cerceamento de defesa, assentando que sua apreciação demandaria revolvimento de circunstâncias fático-probatórias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A alegada atipicidade quanto ao art. 241-A do ECA envolve revaloração do quadro fático (metadados, logs, perícias e demais elementos), igualmente inviável na via eleita, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. A decisão embargada consignou a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais e à validade do reconhecimento quando corroborado por outras provas, hipótese que atrai a Súmula 83/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.