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EDcl no AgRg no AREsp 202501224531 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2903647
Registro
202501224531
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DEPENDENTE DE AFASTAMENTO DE PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL FUNDADA NA SÚMULA 546/STJ. QUESTÃO REFLEXA E DEPENDENTE DE PRÉVIA DESCLASSIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese de revaloração jurídica e assentou que o afastamento da premissa de coautoria na confecção dos documentos, tal como firmada pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7/STJ. 3. Não há omissão quanto à análise da tese de que o réu não teria praticado nenhum dos verbos nucleares do art. 299 do Código Penal, pois o acórdão destacou que, considerada a moldura fática reconhecida na origem, concluiu-se pela participação ativa na falsidade ideológica e pela subsunção ao art. 299, com absorção do art. 304, e que a reversão de tal conclusão seria incompatível com a via estreita do recurso especial. 4. Igualmente, não se verifica omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 546/STJ, tendo o acórdão apontado que a tese dependeria de prévia desclassificação para o art. 304 do Código Penal, não sendo possível o deslocamento de competência sem afastar o óbice fático-probatório. 5. É incabível, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame por esta Corte de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.