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AgRg no AREsp 202601538797 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3241523
- Registro
- 202601538797
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI N.
12.850/2013. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. ESTRUTURA E SOFISTICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME PRISIONAL. REGIME MAIS
GRAVOSO. SÚMULAS N. 718/STF E 719/STF. RÉU REINCIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a Corte de origem, com fundamento em exame exauriente
do conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente da
prova oral, das interceptações telefônicas e da análise dos
aparelhos celulares apreendidos (e-STJ fls. 3293/3294) -, manteve a
condenação do ora recorrente como incurso no delito do art. 2º, da
Lei n. 12.850/2013, assentando que as elementares do crime de
organização criminosa, consistentes no vínculo estável de quatro ou
mais pessoas, na estrutura ordenada do grupo, com divisão de
tarefas, e no objetivo específico de cometer crimes de roubo,
extorsão ou extorsão mediante sequestro, foram fartamente
demonstradas, "não havendo que se falar em absolvição por
atipicidade formal, tampouco em desclassificação da conduta para
associação criminosa ou favorecimento pessoal" (e-STJ fl. 3305).
2. O Tribunal a quo esmiuçou a divisão de tarefas apurada nos autos,
assentando, especificamente em relação ao ora recorrente, que esse
"tinha a função de preparar viaturas policiais falsas e de
providenciar ao grupo distintivos policiais e artefatos usados para
amedrontar as vítimas, conforme revelação feita pelo réu Vladimir;
foi identificado por meio de interceptação telefônica; participou da
tentativa de extorsão à vítima Marcelo e, à ocasião, segundo
esclarecimento informal do réu Vladimir, conduziu o veículo
Honda/Civic; também participou da tentativa de extorsão à vítima
Maria Izamar (VW/Tiguan branco); apesar de não aparecer nas imagens
obtidas, encontrou-se com o grupo no flat do réu Claudinei, ocupando
o veículo Fiat/Idea, que foi posicionado mais distante dos outros
carros, por cautela dos criminosos, consoante conversas armazenadas
nos celulares vistoriados e, ainda, revelação feita pelo réu
Vladimir; algum tempo depois, foi visto no interior do veículo
Fiat/Idea" (e-STJ fl. 3300).
3. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela
Corte local, no intuito de abrigar a pretensão absolutória,
demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria
fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, na espécie, a Corte de origem assentou que os
depoimentos prestados pelos policiais merecem inteira acolhida, não
só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos
para incriminar os réus, mas também porque se mostraram uniformes,
seguros e harmônicos quanto à prática do delito, e corroborados por
outros elementos de prova, de modo a elucidar convincentemente a
verdade dos fatos (e-STJ fls. 3386/3388).
5. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na
medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo
quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de
prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais
para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto.
6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
7. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
8. Para fins de individualização da pena, a vetorial circunstâncias
do crime está atrelada aos aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o
Tribunal local, na apreciação do apelo ministerial, reconheceu a
desfavorabilidade da moduladora circunstâncias do delito, apontando
como razões de decidir a estrutura e sofisticação da organização
criminosa, integrada por "ao menos dez indivíduos" - quantidade que
supera em mais que o dobro o mínimo necessário para tipificar o
crime em questão, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013
(4 pessoas) -, que se passavam por policiais civis, utilizavam
viaturas e distintivos policiais falsos, artefato explosivo falso
para causar maior temor às vítimas, agiam com agressividade durante
as abordagens às vítimas, e entraram em confronto armado com os
policiais (e-STJ fl. 3316), fundamentação que, de fato, evidencia o
maior grau de reprovabilidade da ação, extrapolando a gravidade
ínsita ao tipo penal e constituindo, portanto, motivação concreta,
suficiente e idônea para amparar o afastamento da pena-base do
respectivo mínimo legal.
9. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a
apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou
na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus
operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
Precedentes. Inteligência das Súmulas n. 718/STF e 719/STF.
10. Na hipótese dos autos, em atenção ao art. 33, § 2º, alíneas "a"
e "b", e § 3º do CP, em que pese a reprimenda corporal definitiva
tenha sido fixada em quantum superior a 4 e não excedente a 8 anos
- 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão (e-STJ fl. 3334) -, inviável
a imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da
pena, porquanto tanto o fato de se tratar de réu reincidente, quanto
a existência de circunstância judicial negativa (circunstâncias do
crime), consoante assentado no acórdão recorrido (e-STJ fl. 3330),
justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado, o qual deve ser mantido.
11. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.