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AgRg no HC 202601127747 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1084012
- Registro
- 202601127747
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, por ser utilizado como substituto do recurso próprio, no
qual se alegou condenação sem provas, indevida aplicação da causa de
aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e desproporcionalidade
na dosimetria da pena, com pedido de concessão da ordem de ofício
por suposta flagrante ilegalidade.
2. Condenação por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da
Lei 11.343/2006 e art. 61, I, do Código Penal, com pena fixada em 12
anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, regime inicial fechado, e
1.025 dias-multa. Apelação defensiva desprovida no Tribunal de
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo do recurso
cabível; (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus,
o reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se a causa de
aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 foi validamente aplicada;
e (iv) saber se a dosimetria da pena pode ser revista em habeas
corpus na ausência de ilegalidade ou arbitrariedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento do habeas corpus
quando utilizado como substitutivo do recurso próprio, admitindo-se
apenas a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica.
5. As pretensões defensivas (afastamento da condenação e revisão da
reprimenda) demandam revolvimento de fatos e provas, insuscetível de
exame na via do habeas corpus, notadamente diante de fundamentos
concretos das instâncias ordinárias sobre ciência dos entorpecentes
e elementos de corroboração.
6. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei
11.343/2006 observa o Tema Repetitivo 1.052/STJ ("há diversos
documentos públicos dotados de fé pública que tornam inquestionável
a menoridade, inclusive com identificação do CPF e do RG da menor").
7. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do
julgador e ao mérito da ação penal, não sendo passível de
redimensionamento em habeas corpus, salvo ilegalidade evidente,
devendo-se às instâncias superiores o controle da legalidade dos
critérios, sem reexame probatório; inexistem arbitrariedades.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei
11.343/2006, arts. 33 e 40, VI; CP, art. 61, I; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j.
19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STF,
HC 137.769/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 24.10.2016;
STF, HC 128.446/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j.
15.09.2015; STJ, Tema Repetitivo 1.052; STJ, AgRg no HC 819.078/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 15.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.