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AgRg no AREsp 202503990017 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3074959
Registro
202503990017
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE PARA SUPRIR ÓBICES FORMAIS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica - ilicitude das provas decorrente de ingresso domiciliar fundado apenas em denúncia anônima - não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a desconstituição do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias. 2. A tese de violação do art. 157 do Código de Processo Penal não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, evidenciando a ausência de prequestionamento e atraindo a incidência do verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, porquanto ausente o cotejo analítico que evidencie similitude fática e teses divergentes, o que impede o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, quando constatada ilegalidade flagrante na dosimetria, como ocorreu, na espécie, não tem o condão de suprir óbices próprios do recurso especial, tampouco legitima o exame de teses inadmissíveis, por demandarem revolvimento fático-probatório. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.