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AgRg no HC 202601120904 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1083516
- Registro
- 202601120904
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO
COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Fato relevante. Operado o trânsito em julgado da condenação, o
habeas corpus foi manejado em substituição à revisão criminal, com
pedido de revisão da dosimetria para afastar a valoração negativa
dos vetores maus antecedentes e consequências do crime.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelo delito do art.
157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; acórdão que deu
parcial provimento à apelação para redimensionar a pena;
indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via
eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado, e se há ilegalidade flagrante na
dosimetria, notadamente na valoração negativa dos maus antecedentes,
das consequências do crime e das circunstâncias da infração
(concurso de agentes), a justificar concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado, em alinhamento com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois
a exasperação da pena-base foi idoneamente fundamentada.
7. A valoração negativa dos maus antecedentes é legítima, uma vez
que a punibilidade relativa à condenação anterior foi extinta em
lapso inferior a dez anos antes do delito ora examinado.
8. As consequências do crime revelam-se gravosas, diante do não
ressarcimento do numerário subtraído, justificando a negativação do
vetor.
9. As circunstâncias da infração são desfavoráveis, em especial pelo
concurso de agentes, o que reforça a exasperação da pena-base.
10. Ausente ilegalidade manifesta, não há espaço para concessão de
ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
informados no documento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.