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AgRg no AREsp 202600861900 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3199239
Registro
202600861900
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA DA ORIGEM QUE OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA OS TÓPICOS EM QUE O RECLAMO FOI INADMITIDO. ADEQUAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A decisão da origem possui natureza híbrida, pois, em parte, negou seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) e, em parte, inadmitiu o recurso por outros óbices, o que impõe, quanto ao primeiro capítulo, a utilização do agravo interno no Tribunal a quo, sob pena de preclusão. 2. Em relação aos tópicos em que se verificou a inadmissão do recurso especial, é cabível a interposição de agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.030, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC), devendo a decisão de inadmissão, que contém único dispositivo, ser impugnada em sua integralidade e em todos os seus fundamentos. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.