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AgRg no AREsp 202600914830 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3199913
Registro
202600914830
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. O acórdão recorrido, de um lado, reconheceu a existência de quatro descumprimentos conscientes e voluntários das medidas protetivas, descartando que tenha havido revogação tácita ou consentimento relevante da vítima; de outro, afirmou que a palavra da ofendida, colhida sob contraditório e corroborada por elementos do conjunto probatório, mostrou-se suficiente para sustentar a condenação pela contravenção de vias de fato. A alteração dessas conclusões demandaria reexame de toda a prova coligida, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte quanto à relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica e à consumação do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, incide a Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.