← Jurioteca
AgRg no AREsp 202600914830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3199913
- Registro
- 202600914830
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. O acórdão recorrido, de um lado, reconheceu a existência de
quatro descumprimentos conscientes e voluntários das medidas
protetivas, descartando que tenha havido revogação tácita ou
consentimento relevante da vítima; de outro, afirmou que a palavra
da ofendida, colhida sob contraditório e corroborada por elementos
do conjunto probatório, mostrou-se suficiente para sustentar a
condenação pela contravenção de vias de fato. A alteração dessas
conclusões demandaria reexame de toda a prova coligida, providência
vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte quanto à relevância da
palavra da vítima em crimes de violência doméstica e à consumação do
crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, incide a Súmula n.
83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.