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AgRg no AREsp 202505081589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3139545
- Registro
- 202505081589
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA
DEFESA E PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que o recurso especial demandaria mera revaloração
jurídica de fatos incontroversos não se sustenta quando a pretensão
envolve substituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da
dinâmica fática, o que reclama revolvimento do acervo probatório,
hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Na fase do art. 413 do CPP, basta a presença de prova da
materialidade e de indícios suficientes de autoria, não cabendo, em
instância especial, absolvição sumária por legítima defesa sem
reexame de provas. A apreciação de eventual excludente compete ao
Tribunal do Júri.
3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é
admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorreu no
caso concreto quanto ao motivo fútil. A revisão da conclusão das
instâncias ordinárias sobre a subsistência da qualificadora demanda
reanálise do conjunto probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.