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AgRg no AREsp 202501927517 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2948079
Registro
202501927517
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA POR "PRINTS" DE TELA. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 MANTIDA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sustentada a nulidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia - a partir da captura de telas de aparelho celular sem perícia oficial, espelhamento forense ou cálculo de hash -, a conclusão pretendida demanda a reconstituição do procedimento de coleta, a verificação da integridade dos dados e a correlação entre os elementos extraídos e a condenação, providências incompatíveis com a via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), inviável o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), por alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada desta Corte. Óbice da Súmula 83/STJ. Julgados: AgRg no HC n. 829.324/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.