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AgRg no AREsp 202501927517 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2948079
- Registro
- 202501927517
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA
DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA POR "PRINTS" DE TELA. ALEGAÇÃO
DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 MANTIDA. ALINHAMENTO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Sustentada a nulidade das provas digitais por suposta quebra da
cadeia de custódia - a partir da captura de telas de aparelho
celular sem perícia oficial, espelhamento forense ou cálculo de hash
-, a conclusão pretendida demanda a reconstituição do procedimento
de coleta, a verificação da integridade dos dados e a correlação
entre os elementos extraídos e a condenação, providências
incompatíveis com a via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico
(art. 35 da Lei 11.343/2006), inviável o reconhecimento do redutor
do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), por
alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada desta
Corte. Óbice da Súmula 83/STJ. Julgados: AgRg no HC n. 829.324/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
15/12/2023.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.