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AgRg no AREsp 202501643039 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2930374
- Registro
- 202501643039
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO À
DOSIMETRIA NÃO ENFRENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dialeticidade recursal impõe que o agravante ataque, de modo
específico e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da
decisão impugnada. A negativa genérica da incidência das Súmulas 7 e
83/STJ, desacompanhada do cotejo entre as premissas fáticas
firmadas no acórdão recorrido e as teses recursais, bem como da
demonstração da desnecessidade de revolvimento do acervo probatório,
não satisfaz o requisito de impugnação específica, atraindo a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O agravo em recurso especial limitou-se a impugnar o óbice em
relação ao art. 226 do CPP, sem enfrentar a aplicação dos óbices
sumulares ao pleito de revisão da dosimetria, permanecendo incólume
fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão
agravada.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.