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AgRg no AREsp 202501643039 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2930374
Registro
202501643039
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO À DOSIMETRIA NÃO ENFRENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dialeticidade recursal impõe que o agravante ataque, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada. A negativa genérica da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, desacompanhada do cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses recursais, bem como da demonstração da desnecessidade de revolvimento do acervo probatório, não satisfaz o requisito de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravo em recurso especial limitou-se a impugnar o óbice em relação ao art. 226 do CPP, sem enfrentar a aplicação dos óbices sumulares ao pleito de revisão da dosimetria, permanecendo incólume fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.