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AgRg no AREsp 202600872716 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3199040
Registro
202600872716
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA DANO QUALIFICADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM AFASTADO. FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A desclassificação do crime de incêndio para dano qualificado, quando o acórdão de origem reconhece "perigo comum" com base em laudo de local e depoimento judicial da vítima, reclama reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Julgado: AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/2/2020. 2. A negativação das consequências do crime, motivada na destruição total do quarto e perda integral de bens pessoais da vítima, traduz fundamento concreto que excede o resultado ordinário do tipo, afastando a alegação de bis in idem. 3. Na primeira fase da dosimetria, não há fração matemática impositiva; a adoção de 1/6, quando amparada em vetores negativados com motivação idônea, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Julgados: AgRg no REsp n. 2.045.977/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023; REsp n. 2.093.833/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.