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AgRg nos EDcl no AREsp 202304579788 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2530560
- Registro
- 202304579788
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS INICIADA
PELO MAGISTRADA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
INTERROGATÓRIO ANTERIOR À COLHEITA DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. TEMA
N. 1.114. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HOMICÍDIO
CULPOSO POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
deu-lhe parcial provimento para afastar a causa de aumento do art.
121, § 4º, do Código Penal.
2. O agravante sustenta: (i) violação ao art. 212 do CPP, uma vez
que a inquirição das testemunhas foi iniciada pela Magistrada; (ii)
violação do art. 400 do Código de Processo Penal, por realização de
interrogatório antes da ouvida, por carta precatória, de testemunha
de acusação; (iii) afastamento da Súmula 7/STJ para reconhecimento
da violação ao art. 13 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade
decorrente da violação ao art. 212 do CPP; (ii) saber se a inversão
da ordem do interrogatório, ainda que motivada pela expedição de
carta precatória, acarreta nulidade sem demonstração concreta de
prejuízo, à luz do art. 400 do Código de Processo Penal e do Tema n.
1.114 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se o pleito
absolutório, fundado na ausência de prova suficiente do nexo causal,
é admissível em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que: "a
inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às
partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista
no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade
relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o
disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a
anulação do ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021)" (AgRg no HC
n. 787.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
5. Hipótese em que o agravante não demonstrou prejuízo concreto
decorrente da inobservância da ordem de inquirição prevista no art.
212 do CPP.
6. O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal; a
inversão da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal
configura nulidade relativa, sujeita à preclusão e condicionada à
demonstração de prejuízo, nos termos do Tema n. 1.114 do Superior
Tribunal de Justiça.
7. Ausente demonstração de prejuízo concreto, pois o depoimento
colhido por carta precatória após o interrogatório não inovou o
contexto probatório, não se reconhece a nulidade alegada.
8. As instâncias ordinárias, com base em prontuário médico, laudos
periciais e depoimentos colhidos sob contraditório, concluíram pela
prática de homicídio culposo por negligência, com inobservância de
regra técnica; a pretensão absolutória demanda revolvimento de fatos
e provas, inviável em recurso especial diante da Súmula 7/STJ.
9. Mantida a decisão agravada que deu parcial provimento ao recurso
especial, apenas para afastar a causa de aumento do art. 121, § 4º,
do Código Penal, com pena definitiva fixada em 1 ano e 2 meses de
detenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inversão da ordem do interrogatório, ainda que decorrente da
expedição de carta precatória, constitui nulidade relativa, sujeita
à preclusão, dependendo o seu reconhecimento de demonstração
concreta de prejuízo. 2. O pleito absolutório por insuficiência de
provas demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso
especial, à luz da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 400; CPP, art. 222, § 1º; CPP, art. 571, I e II; CPP, art.
386, VII; CP, art. 59; CP, art. 121, § 4º; CP, art. 92, I, a;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.114, Terceira Seção;
STJ, AgRg no AREsp 2.238.517/MG, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ,
AgRg no REsp 1.627.303/PE, Sexta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 1.686.212/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg
no AREsp 1.206.558/RS, Quinta Turma, j. 01.03.2018; STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.