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AgRg no AREsp 202505094430 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3141286
Registro
202505094430
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES/SUBSTABELECIMENTOS. OUTORGA POSTERIOR AO ATO RECURSAL. SÚMULA 115/STJ. PROCURAÇÃO EM FEITOS CONEXOS OU INCIDENTAIS. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR O VÍCIO NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, ante a ausência da cadeia completa de procurações/substabelecimentos e a juntada de mandato com outorga posterior à interposição dos recursos, hipótese que atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 2. A alegação de representação contínua na execução penal não afasta o vício específico de falta de mandato válido e prévio para a interposição do agravo e do recurso especial. 3. A juntada posterior de procuração não regulariza a representação, exigindo-se que a outorga seja anterior ao ato recursal. 4. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ" (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14/10/2024). 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.