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AgRg no AREsp 202501833095 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2944769
- Registro
- 202501833095
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROVA SUPERVENIENTE. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DE REEXAME DOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite a apreciação de prova superveniente não examinada
no acórdão recorrido, porquanto a instância especial se limita ao
controle de legalidade a partir do acervo já submetido às instâncias
ordinárias.
2. A decisão agravada afastou, corretamente, a alegada negativa de
prestação jurisdicional, evidenciando o enfrentamento, pelo Tribunal
de origem, da retratação e das fotografias juntadas na apelação,
reputadas irrelevantes à luz do conjunto probatório e do contexto de
violência sexual intrafamiliar, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 315, § 2º, IV, do CPP.
3. O pleito absolutório e a tese de reexame dos elementos
probatórios esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, por demandarem
reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias
ordinárias.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.