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AgRg no AREsp 202501833095 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2944769
Registro
202501833095
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA SUPERVENIENTE. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DE REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a apreciação de prova superveniente não examinada no acórdão recorrido, porquanto a instância especial se limita ao controle de legalidade a partir do acervo já submetido às instâncias ordinárias. 2. A decisão agravada afastou, corretamente, a alegada negativa de prestação jurisdicional, evidenciando o enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da retratação e das fotografias juntadas na apelação, reputadas irrelevantes à luz do conjunto probatório e do contexto de violência sexual intrafamiliar, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 315, § 2º, IV, do CPP. 3. O pleito absolutório e a tese de reexame dos elementos probatórios esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.