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AgInt no AREsp 202502989079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3012588
- Registro
- 202502989079
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório
contido nos autos, que não inexistiu exercício regular do direito
diante de atos que afrontaram o direito da parte consumidora, sendo
razoável o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de
danos morais.
2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária
esbarra na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.